Miguel Moletta /// julho 08, 2020 /// 11:18 am

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Medida Provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP-936) que agora é a lei 14.020 de 6 de julho de 2020.

A criação da MP foi de extrema importância tanto para empresas quanto empregados com o objetivo social de manter as atividades econômicas do país em funcionamento, mantendo as empresas, assegurando a manutenção do emprego e da renda através da suspensão contratual de 60 dias do contrato e a redução da jornada de trabalho com a diminuição proporcional de salário, com duração de até 90 dias, e que foram utilizadas por grande parte das empresas. Todos os benefícios criados foram custeados com recursos da União, operacionalizados e pagos pelo Ministério da Economia

O que era de curtíssimo prazo não se confirmou, o estado de calamidade pública continuou, a roda da economia não girou na mesma velocidade do início do ano, muitas empresas permanecem fechadas e mesmo com a prorrogação em forma da lei para 30 de dezembro de 2020 algumas não vão abrir mais.

Com a transformação da MP em lei também houve modificações na redução de jornada e de salários e a suspensão dos contratos que podem ocorrer enquanto durar o estado de calamidade pública decretado até 31 de dezembro de 2020 em razão da pandemia.

Com a aprovação da proposta pelo Congresso e com a sanção presidencial, o texto da MP foi transformado em lei. Para o Ministério da Economia, até os meados de junho, o programa emergencial salvou mais de 10 milhões de postos de trabalho.

A LEI 14.020/2020

A MP foi transformada em lei e publicada nesta terça-feira, 07 no diário oficial, portanto, todos os benefícios adotados a partir desta data deixa de ter a base legal da MP 936 para a base legal da lei. Só permanecem as empresas que já estão em curso, pois foram aderidos com base no texto da mesma. Cabe ressaltar, primeiramente, que a validade da nova lei se aplica durante todo o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº. 06/2020, alinhado a emergência de saúde pública de importância internacional, Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O que mudou

a) setorizar de aplicação das medidas

A partir de agora as empresas poderão setorizar a aplicação das medidas, ou seja, poderão definir internamente por setor o benefício utilizado. Exemplo, poderão suspender o contrato de trabalhos dos funcionários do departamento de vendas e reduzir a jornada de trabalhos dos funcionários da fábrica, com isso, permitirá que a empresas gerencie suas particularidades, escolhendo os benefícios conforme setores mais ou menos afetados.

b) Prazos da redução da jornada e da suspensão do contrato

O Poder Executivo poderá ampliar o prazo da suspensão, da redução e da adoção de forma sucessiva dos benefícios. A extensão deverá ter um prazo determinado, isto é, no decreto o Presidente deverá autorizar aumento da suspensão ou da redução indicando por quanto tempo a mais serão suspensos ou reduzidos os contratos.

c) Acordos

Poderão ser realizados acordos individuais, sem intermediação sindical, quando “não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado”, ou seja, se não houver perda financeira, e ou, coletiva com a participação dos sindicatos, para as seguintes classes de funcionários:

1 – Aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$2.900,00, mas apenas das empresas que tenham auferido no ano-calendário de 2019 a receita bruta superior a R$4.800.000,00;

2 – Com salário igual ou inferior a R$3.135,00 para empresas que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$4.800,000,00, no ano calendário 2019;

3 – Funcionários portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, qual seja, R$12.202,12.

d) Flexibilização Acordos Individuais

Poderão ser adotadas medidas por acordos individuais, apesar dos requisitos e regras listadas acima, quando houver:

1 – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%;

2 – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

e) Responsabilidades Governamentais

A lei isentou da possibilidade dos governos federal, estaduais e municipais de serem responsabilizados por paralisações das atividades decorrente de ato destes entes, adotados em razão da calamidade pública.

f) Funcionários Intermitentes

Permanecerão recebendo R$ 600,00, por até 3 meses podendo ser prorrogado por ato do poder executivo.

g) Funcionárias Gestantes, Aposentados e Pessoas com Deficiência

As gestantes poderão participar do programa, porém, a estabilidade será por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia prevista para a gestante que hoje é de 5 meses após o parto.

O empregador, caso a funcionária vier a da luz antes do término do seu benefício, deverá comunicar ao Ministério da Economia, a imediata interrupção da redução ou suspensão contratual.

Com relação aos aposentados empregados, o empregador poderá conceder a suspensão ou a redução, porém, o empregador terá que arcar com uma ajuda compensatória capaz de cobrir o valor que o empregado receberia caso fosse receber do governo o benefício emergencial e a ajuda compensatória obrigatória de 30% nos casos de suspensões que envolvam empresas com receita acima de R$4.800.000,00 no ano de 2019.

Para os portadores de deficiência é vedado o seu desligamento sem justa causa.

O que não mudou

a) Prazos: A redução permanece com a possibilidade de adoção da medida por até 90 dias, assim como a suspensão que poderá durar até 60 dias. Ambos serão firmados por meio de acordo individual ou acordo coletivo. Os percentuais da redução são de 25%, 50% e 70%, podendo ter outro percentual desde que previsto em norma coletiva. A utilização sucessiva das medidas continua de até 90 dias, ou seja, se for adotada pela empresa a suspensão contratual de 60 dias e depois as partes resolverem firmar a redução está não poderá ser superior a 30 dias, já que a limitação é de 90 dias a estes casos.

b) Comunicação: Permanece obrigatório a comunicação ao sindicato os acordos individuais no prazo de até 10 dias.

c) Desligamentos: Permanece a garantia contra desligamento sem justo motivo previsto na MP 936, exceto os casos de empregada grávida que comentaremos mais adiante.

A quem se aplica

A nova lei se aplica as empresas que ainda não foram atingidos nem pela suspensão e nem pela redução proporcional da jornada e salário prevista na MP 936.

Pontos vetados

a) Prorrogação até 2021 da desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia;

b) Empregados sem direito ao seguro-desemprego dispensados sem justa causa na pandemia teriam direito ao auxílio emergencial de R$ 600 por três meses contados da data da demissão;

c) Beneficiário que tinha direito à última parcela do seguro-desemprego nos meses de março ou abril de 2020 poderia receber o auxílio emergencial, no valor de R$ 600, pelo período de três meses;

d) Dispensa empresas de exigência de cumprimento de nível mínimo de produção para aproveitamento de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições.

Os vetos poderão ser derrubados pelo congresso que precisa de 257 votos na Câmara e de 41 no senado, ou seja, maioria absoluta.

Fonte: Receita Federal – https://receita.economia.gov.br/